Lê a nossa argumentação:
A lei de 22/2012, que
aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica,
diz no seu ponto 11, que deve a assembleia municipal emitir pronúncia
relativamente à proposta de reorganização administrativa territorial autárquica
para o concelho em questão, neste caso, o município da Trofa.
Neste sentido, face aos
que são os parâmetros de agregação dispostos no artigo 6º e as orientações para
a reorganização inscritas no artigo 8º dizemos o
seguinte:
1.
Os parâmetros
da reforma apresentada são, integralmente, parâmetro e critérios matemáticos
assentes em fórmulas de calculo para determinação do número e de quais as
freguesias a extinguir e/ou agregar. Ao contrário do entendimento dessa
assembleia municipal, uma reforma deste género deveria atender a critérios
demográficos históricos e evolutivos, ao tipo de população de cada freguesia,
às realidades específicas das regiões onde as freguesias se inserem, que são
necessariamente diferentes ao longo do país e a características históricas das
freguesias em causa. Os parâmetros assim apresentados permitem-se a ser
adjectivados de “cegos” e pouco sensíveis às variáveis próprias de cada local,
ao património imaterial e ao seu capital humano.
2.
As freguesias
do concelho da Trofa têm apresentado, ao longo dos tempos, uma importante
complementaridade ao trabalho da autarquia municipal, nomeadamente no que se
refere ao tempo de resposta aos problemas do cidadão. Assim, as oito freguesias
do concelho da Trofa têm merecido a confiança dos cidadãos trofenses e da
câmara municipal. Em resultado disso, têm sido praticados protocolos de
delegação de competências da câmara municipal para as juntas de freguesia que
maximizam o impacto positivo da sua actuação.
3.
Não deixa de ser de importante referência e
atendimento o facto de tanto a ANAFRE como a ANMP não terem constituído, por
vontade própria, representação na unidade técnica da assembleia da república
para definição do novo mapa de freguesias. O próprio presidente desta unidade técnica é contra a agregação de freguesias!
4.
O concelho da
Trofa é fruto da última alteração administrativa do território nacional, há 14
anos atrás. Logo, é estranha a esta assembleia municipal, a necessidade de
alteração ao mapa administrativo do concelho tão pouco tempo após a sua
instituição.
5.
A aplicação
dos parâmetro definidos na lei supracitada conduziria a uma desorganização do
território do concelho da Trofa, constituindo-se freguesias urbanas de
gigantesca dimensão, com mais de 60% da população, convivendo com freguesias de
aproximadamente 1500 habitantes. Assim, a reforma iria destruir a estrutura
actualmente harmoniosa do concelho.
6.
Não se estima
no caso da Trofa, nem o governo apresentou qualquer estudo que estime, uma
poupança de meios financeiros provenientes da reorganização administrativa das
freguesias da Trofa.
7.
Entende-se
que esta reorganização administrativa não pode estar dissociada de uma ampla
reforma nacional ao nível da implementação da regionalização e da atribuição e
definição de competências dos municípios e das câmaras municipais.
8.
Não ficamos indiferentes ao sentimento da população, expresso nas assembleias de freguesia, que em pareceres emitidos se mostraram
determinantemente contra qualquer agregação de freguesias.
Assim, entendemos que agregar ou extinguir freguesias no concelho da Trofa é
amputar parte da nossa identidade e da nossa história e estamos convictos que
nenhum cidadão do concelho retirará qualquer beneficio desta agregação.
O concelho da Trofa
acredita que a sua estrutura de freguesias é a mais adequada para trilhar um
caminho de evolução e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.


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